Escritório de advocacia é condenado a reintegrar e pagar salários de empregada dispensada durante tratamento de saúde, além de restabelecer o convênio médico.
A decisão foi proferida em 9 de dezembro de 2019 pelo juiz Homero Batista Mateus da Silva, titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo o magistrado, a decisão do escritório que atua na área trabalhista se mostra ainda mais reprovável do que se praticada por um pequeno empresário (p.ex.), desprovido da expertise legal trabalhista.
A ex-empregada, que atuava no setor administrativo de um renomado escritório de advocacia da Capital/SP, ingressou com a reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego e reativação do convênio médico, além de indenização por danos morais, alegando ter sido dispensada irregularmente quando estava acometida de doença ortopédica e realizando exames e tratamentos médicos, cobertos pelo convênio médico empresarial.
O escritório reclamado defendeu a dispensa, sob o fundamento de que a doença que acometia a reclamante não tinha nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pela ex-empregada e que a rescisão unilateral é direito potestativo do empregador, à luz do que prevê a CLT.
Contudo, em audiência, a reclamada confirmou ter ciência de que o médico conveniado do escritório declarou que a ex-empregada estava inapta no momento da rescisão:
"Na data seguinte, a reclamante compareceu ao médico do trabalho - de empresa de saúde e segurança do trabalho conveniada com a reclamada - que, de fato, analisando a documentação apresentada, considerou a reclamante 'inapta' para a rescisão. No entanto, a empresa deliberou por dar prosseguimento regular ao ato da dispensa, por entender que o parecer do médico quanto a essa inaptidão não era vinculativo à decisão da empresa."
O juiz ainda destacou que a reclamante apresentou na ocasião da rescisão atestado médico a afastando por 15 dias:
"constata-se que houve o afastamento médico por período superior a 15 dias (intercalados) no período de 60 dias. Houve o afastamento por 1 dia em 23/04/2019 (fl. 45) e de 15 dias a partir de 30/04/2019 (fls. 49/50). Ainda que o aviso prévio de 24/04/2019 tenha se dado na modalidade indenizada, tal fato não altera a suspensão contratual decorrente da necessidade de encaminhamento à autarquia na forma do art. 60, § 4º da Lei 8.213/91. Os efeitos do aviso prévio para tal fim já se encontram pacificados conforme o entendimento da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho."
Para o magistrado, o afastamento médico suspende o contrato de trabalho e incumbe ao empregador encaminhar o trabalhador ao INSS:
"impõe-se reconhecer como eivada de vícios o ato de rescisão, ainda que posterior ao ato, conforme entendimento da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho. Anula-se o ato de rescisão contratual e determina-se a reintegração da autora ao emprego nas mesmas condições anteriores, com o correspondente encaminhamento previdenciário."
Por ter sido anulada a rescisão do contrato de trabalho, além de reintegrar a reclamante ao quadro de empregados, a reclamada foi condenada ao pagamento dos salários atrasados até a efetiva reintegração, bem como de outros benefícios do contrato de trabalho (fundo de garantia do tempo de serviço, vale-refeição e participação nos lucros e resultados).
Desde a distribuição da ação, a reclamante busca antecipar os efeitos da tutela a fim de restabelecer o convênio médico para dar prosseguimento ao tratamento de saúde, o que foi deferido pelo magistrado:
"Considerando a prova documental e o depoimento pessoal do preposto da reclamada, defere-se tutela de urgência para que a reclamada providencie, desde logo, o restabelecimento do plano de saúde. Prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00."
Por fim, o magistrado ressaltou que agrava a situação o fato do empregador ser um escritório de advocacia atuante na área trabalhista, até mesmo em casos de alta complexidade, o que levou a condenar o reclamado ao pagamento de R$ 5 mil reais a título de danos morais:
"Deve-se ter em mente que a reclamada consiste em renomado escritório de advocacia e inclusive conta com departamento específico para a área trabalhista, sendo conhecido por lidar com questões de complexidade atinentes a altos executivos. Referida conduta consistiu em risco calculado previamente com deliberada manutenção na dispensa. Assim, reputa-se a manutenção da rescisão como mais reprovável do que seria se praticada por um pequeno empresário, desprovido da expertise legal trabalhista."
A decisão foi proferida em primeira instância, portanto ainda cabe recurso.
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