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18 de Abril de 2024

Escritório de advocacia é condenado a reintegrar e pagar salários de empregada dispensada durante tratamento de saúde, além de restabelecer o convênio médico.

A decisão foi proferida em 9 de dezembro de 2019 pelo juiz Homero Batista Mateus da Silva, titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo o magistrado, a decisão do escritório que atua na área trabalhista se mostra ainda mais reprovável do que se praticada por um pequeno empresário (p.ex.), desprovido da expertise legal trabalhista.

Publicado por Jean Guimarães
há 4 anos

A ex-empregada, que atuava no setor administrativo de um renomado escritório de advocacia da Capital/SP, ingressou com a reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego e reativação do convênio médico, além de indenização por danos morais, alegando ter sido dispensada irregularmente quando estava acometida de doença ortopédica e realizando exames e tratamentos médicos, cobertos pelo convênio médico empresarial.

O escritório reclamado defendeu a dispensa, sob o fundamento de que a doença que acometia a reclamante não tinha nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pela ex-empregada e que a rescisão unilateral é direito potestativo do empregador, à luz do que prevê a CLT.

Contudo, em audiência, a reclamada confirmou ter ciência de que o médico conveniado do escritório declarou que a ex-empregada estava inapta no momento da rescisão:

"Na data seguinte, a reclamante compareceu ao médico do trabalho - de empresa de saúde e segurança do trabalho conveniada com a reclamada - que, de fato, analisando a documentação apresentada, considerou a reclamante 'inapta' para a rescisão. No entanto, a empresa deliberou por dar prosseguimento regular ao ato da dispensa, por entender que o parecer do médico quanto a essa inaptidão não era vinculativo à decisão da empresa."

O juiz ainda destacou que a reclamante apresentou na ocasião da rescisão atestado médico a afastando por 15 dias:

"constata-se que houve o afastamento médico por período superior a 15 dias (intercalados) no período de 60 dias. Houve o afastamento por 1 dia em 23/04/2019 (fl. 45) e de 15 dias a partir de 30/04/2019 (fls. 49/50). Ainda que o aviso prévio de 24/04/2019 tenha se dado na modalidade indenizada, tal fato não altera a suspensão contratual decorrente da necessidade de encaminhamento à autarquia na forma do art. 60, § 4º da Lei 8.213/91. Os efeitos do aviso prévio para tal fim já se encontram pacificados conforme o entendimento da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho."

Para o magistrado, o afastamento médico suspende o contrato de trabalho e incumbe ao empregador encaminhar o trabalhador ao INSS:

"impõe-se reconhecer como eivada de vícios o ato de rescisão, ainda que posterior ao ato, conforme entendimento da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho. Anula-se o ato de rescisão contratual e determina-se a reintegração da autora ao emprego nas mesmas condições anteriores, com o correspondente encaminhamento previdenciário."

Por ter sido anulada a rescisão do contrato de trabalho, além de reintegrar a reclamante ao quadro de empregados, a reclamada foi condenada ao pagamento dos salários atrasados até a efetiva reintegração, bem como de outros benefícios do contrato de trabalho (fundo de garantia do tempo de serviço, vale-refeição e participação nos lucros e resultados).

Desde a distribuição da ação, a reclamante busca antecipar os efeitos da tutela a fim de restabelecer o convênio médico para dar prosseguimento ao tratamento de saúde, o que foi deferido pelo magistrado:

"Considerando a prova documental e o depoimento pessoal do preposto da reclamada, defere-se tutela de urgência para que a reclamada providencie, desde logo, o restabelecimento do plano de saúde. Prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00."

Por fim, o magistrado ressaltou que agrava a situação o fato do empregador ser um escritório de advocacia atuante na área trabalhista, até mesmo em casos de alta complexidade, o que levou a condenar o reclamado ao pagamento de R$ 5 mil reais a título de danos morais:

"Deve-se ter em mente que a reclamada consiste em renomado escritório de advocacia e inclusive conta com departamento específico para a área trabalhista, sendo conhecido por lidar com questões de complexidade atinentes a altos executivos. Referida conduta consistiu em risco calculado previamente com deliberada manutenção na dispensa. Assim, reputa-se a manutenção da rescisão como mais reprovável do que seria se praticada por um pequeno empresário, desprovido da expertise legal trabalhista."

A decisão foi proferida em primeira instância, portanto ainda cabe recurso.

RTOrd 1000878-89.2019.5.02.0088

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